Decreto Lei da Fonoaudiologia - n º 87218/81 "Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981"

Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, DECRETA:

TÍTULO I - DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO
CAPÍTULO I - DO FONOAUDIÓLOGO
Art. 1º O desempenho das atividades de Fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Fonoaudiólogo, de nível superior.

Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado:
I - aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
II - aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
III - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965, por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
IV - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por
estabelecimento de ensino oficial.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º aos profissionais que até
9 de dezembro de 1981 - data da Lei nº 6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou
funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 3º É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da
legislação específica:

a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 4º Para o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é obrigatória a apresentação da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.

Art. 5º A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de fonoaudiólogo.

Art. 6º O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos respectivos Conselhos Regionais, sob a supervisão do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que orientará e disciplinará o exercício da profissão em todo o território nacional.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF, instituídos pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Fonoaudiólogo.

Art. 8º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. O Conselho Federal terá sede é foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

Art. 9º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10. O Conselho Federal de Fonoaudiologia compõe-se de 10 (dez) membros efetivos e de igual número de suplentes.

Art. 11. É da competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e neste Regulamento, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética
Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas a que esteja obrigado; XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 12. Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
Il - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
IIII - julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração à Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, a este Regulamento e ao Código de Ética;
IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais e firmas registradas;
IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, deste Regulamento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

CAPÍTULO IV - DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES
Art. 14. Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, facultada a reeleição para um mandato.

Art. 15. As eleições dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, através de um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião
especialmente convocada.

Art. 16. O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art. 17. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.

Art. 18. Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais que deixarem de votar sem motivo justificado, estarão sujeitos ao pagamento de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade.

Art. 19. O exercício de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinada às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, além
do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

Art. 20. A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.

CAPÍTULO V - DAS RENDAS
Art. 21. A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

Art. 22. Constituem renda:
I - do Conselho Federal:
a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.
II - dos Conselhos Regionais:
a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 23. Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.

Art. 24. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado, um cartão de identificação.

Art. 25. A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo concede ao portador o direito de exercer a profissão no território nacional, pagos os emolumentos e anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 26. A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiológico servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 27. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Art. 28. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

CAPÍTULO VII - DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 29. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.

Art. 30. A inscrição do Fonoaudiólogo, o fornecimento de carteira de identidade profissional, de cartão de identificação e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art. 31. O pagamento de anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.

Art. 32. A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.

Art. 33. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.

Parágrafo único. A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 34. Constituem infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridades do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e neste Regulamento;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E RECURSOS

Art. 35. O Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, do presente Regulamento e de suas Resoluções:
I advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.
V - cancelamento de registro profissional.

§ 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos de profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

§ 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art. 36. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 35, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

Art. 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

Art. 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 39. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Art. 40. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão previstos no Regimento Interno.

Art. 42. A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 43. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art. 44. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1982;

161º da Independência e 94º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Geraldo A. Nogueira Miné

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