“Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais fonoaudiólogos que deixarem de atender convocações e/ou recadastramento do CRFa-3a.”
O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 3.ª Região, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 6.965/81 e,
Considerando o disposto no artigo 22º, I, § 3º da Lei 6965 de 09 de dezembro de 1981 e,
Considerando o disposto no artigo 46.º e seu § único do Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo.
DECIDE
Artigo 1º - Aplicar pena disciplinar de Advertência aos profissionais fonoaudiólogos que, sem fundada justificativa, deixarem de atender as Convocações deste Regional.
Inciso 1º - aos profissionais que em tempo hábil justificarem a impossibilidade de comparecer, será agendado segunda oportunidade, de forma definitiva, a qual deverá comparecer.
Inciso 2º - não aplica-se a regra o parágrafo 1º ao profissional que juntar oportunamente, atestado médico, comprovando a impossibilidade do comparecimento.
Artigo 2º - Aplicar-se-á também, a penalidade de advertência aos profissionais que deixarem de enviar o recadastramento/2002.
Artigo 3º - A aplicação da penalidade far-se-á de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 22 da Lei 6.965/81.
Fgo. Francisco Pletsch
PRESIDENTE
Fga. Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas
DIRETORA-SECRETÁRIA