RESOLUÇÃO CFFa nº 530, de 26 de outubro de 2018.
“Dispõe sobre a fixação do valor da multa eleitoral a ser aplicada ao fonoaudiólogo que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.965/1981;
Considerando o disposto no artigo 44 do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFFa nº 508, de 20 de outubro de 2017;
Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2018.
R E S O L V E :
Art. 1º Fixar a multa, a ser aplicada ao fonoaudiólogo que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade vigente no ano eleitoral.
Art. 2º As multas serão cobradas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, observado o disposto nos artigos 45 e 46 do Regulamento Eleitoral, bem como o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.965/81.
Art. 3º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 476/2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária